:: Área - Imposto de Renda |
IRPJ/CSLL |
Como deve ser calculado o Imposto de Renda Pessoa Jurídica devido no regime do lucro presumido, por pessoa jurídica que exerça a atividade gráfica?
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O percentual aplicável sobre a receita bruta, para fins da apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica devido no regime do lucro presumido, pelas pessoas jurídicas que exercem a atividade gráfica é de:
- 8%, quando esta atuar nas áreas comercial e industrial; e
- 32%, quando esta prestar serviços de industrialização, observando-se que, para esse efeito, considera-se como tal qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como:
a) a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
(Decreto nº 4.544/2002, art. 4º; e ADI RFB nº 26/2008, art. 1º)
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PIS-Pasep/Cofins |
O fornecimento para uma exportadora não caracterizada como comercial exportadora ou trading pode sair com suspensão do PIS e da Cofins?
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Não. A partir de
26 de julho de 2004 estão suspensas as contribuições sociais do PIS/Pasep
e da Cofins sobre o faturamento, os fornecimentos de matérias primas,
produtos intermediários e materiais de embalagens para as pessoas
jurídicas preponderantemente exportadoras, independentemente de serem
estas caracterizadas como empresa comercial exportadora ou trading.
Por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras devem ser
consideradas aquelas cuja receita bruta total decorrente de exportação
para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
aquisição, houver sido igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua
receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após
excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
(Art. 40 caput da Lei 10.865/2004 alterada pela Lei 11.529/2007)
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Qual é a definição de Receita Financeira para fins contábeis?
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Receita Financeira
é o título de conta que se destina ao registro das receitas provenientes
dos bens numerários e créditos diretamente, tais como: juros, descontos
de fornecedores sobre a antecipação de pagamentos, ágios sobre moedas
etc. Pode ser definido também como receita proveniente dos componentes do
sistema financeiro da empresa - Dicionário de Contabilidade - 9ª edição -
Antônio Lopes de Sá - Editora Atlas. Já no Manual de Contabilidade das
Sociedades por Ações (aplicável às demais Sociedades) - 6ª edição -
Fipecafi (Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e
Financeiras FEA/USP), páginas 355 e 356 traz de forma mais minuciosa:
"Como receitas financeiras, há":
- Descontos obtidos, oriundos normalmente de pagamentos antecipados de
duplicatas de fornecedores e de outros títulos.
- Juros recebidos e auferidos, conta em que se registram os juros
cobrados pela empresa de seus clientes, por atraso no pagamento,
postergação de vencimento de títulos e outras operações similares.
- Receitas de títulos vinculados ao mercado aberto, que abrigam toda
receita financeira em open market, ou seja, a diferença total entre o
valor do resgate e o de aplicação.
- Receitas sobre outros investimentos temporários, em que são registradas
as receitas totais nos demais tipos de aplicações temporárias de Caixa,
como em Letras de Câmbio, Depósito a Prazo Fixo etc.
- Prêmio de resgate de títulos e debêntures, conta que registra os
prêmios auferidos pela empresa em tais resgates, operações essas
relativamente incomuns."
(Manual de Contabilidade Fipecafi - 6ª
edição; Dicionário de Contabilidade - A. Lopes de Sá - 9ª edição)
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Simples Nacional |
Transportadora interestadual e intermunicipal de passageiros pode optar pelo Simples Nacional?
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Não.
A microempresa ou a empresa de pequeno porte que preste serviço de
transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, de acordo com o
art. 17, VI da Lei Complementar nº 123/2006 e Anexo I da Resolução CGSN
nº 6/2007 não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123/2006.
Entretanto o transporte municipal de passageiros é admitido no Simples
Nacional conforme art. 18, § 5º, II da Lei Complementar nº. 123/2006, com
as alterações da Lei Complementar nº. 127/2007.
Note, entretanto, que á atividade de transporte de cargas prestada por ME
ou por EPP não é vedada à opção ao Simples Nacional.
(art. 17, VI da Lei Complementar nº 123/2006, Anexo I da Resolução CGSN
nº 6/2007 alterada pela Resolução CGSN nº 50/2008 e art. 18, § 5º, II da Lei Complementar nº. 123/2006)
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Retenções na Fonte |
Os representantes comerciais pessoa jurídica, como tomadores de serviços são obrigados a fazer a retenção de 4,65% na nota fiscal?
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Sim. Os representantes
comerciais, pessoas jurídicas, na condição de tomadores de serviços
deverão efetuar a retenção da CSLL, PIS e Cofins (4,65%).
Todavia, cabe observar que alguns representantes comerciais embora
possuam CNPJ, não são pessoas jurídicas, ou seja, não têm contrato social
registrado na Junta Comercial. Neste caso, não deverão proceder às
retenções das referidas contribuições.
As comissões recebidas pelo representante comercial não estão sujeitas a
retenção na fonte das contribuições, porque a IN SRF nº 381/2003 não
relacionou entre os serviços profissionais, os serviços de mediação de
negócios e de propaganda e publicidade, presentes no artigo 651 do
RIR/99, além de não estarem elencados no artigo 30 da Lei nº 10.833/03.
(Art. 30 da Lei 10.833/2003)
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:: Área - Impostos |
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Os veículos adaptados para utilização por deficientes físicos estão isentos do IPVA? |
Sim, em se tratando de um único veículo adequado para ser conduzido por pessoa com deficiência física, estão isentos do IPVA.
(Artigo 13, inciso III, da Lei 13.296/2008)
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Comerciante e industrial adquirem mercadorias tributadas de produtor rural pessoa física, localizado no Estado de São Paulo. Quem deve recolher o ICMS? |
A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, quando devido, nas aquisições de produtor rural deste Estado é do contribuinte adquirente.
Assim, o adquirente é o substituto tributário, devendo recolher o ICMS devido, cuja forma de pagamento, salvo legislação específica para o produto, será feito nos termos do art. 116 do RICMS/00, aprovado pelo Decreto 45.490/00, mediante lançamento em conta gráfica.
(Artigo 260 e 116 do Decreto 45.490/00 do RICMS)
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Qual o procedimento a ser observado quando o destinatário se recusa a receber a mercadoria? |
Ocorrendo a recusa no recebimento da mercadoria, o destinatário ou o transportador deverá fazer declaração deste fato, com data e assinatura, no verso da 1ª via da nota fiscal. Ressalte-se que o canhoto não será nem assinado pelo destinatário e nem destacado, fato que implica em presunção de que a mercadoria foi entregue.
Com esse procedimento, essa nota fiscal servirá para acobertar o transporte no retorno da mercadoria.
No momento da entrada da mercadoria no estabelecimento originário, o contribuinte deverá emitir a nota fiscal de entrada, conforme disposto no art. 136, I, "e" e artigo 453 do RICMS/00. O CFOP será 1.949 ou 2.949, conforme se trate de operação interna ou interestadual. O valor do imposto destacado na nota fiscal de saída será escriturado como crédito, conforme art. 63, I, “b” do RICMS.
A ocorrência deverá ser mencionada na 2ª via da nota fiscal de saída (via fixa).
A nota fiscal de entrada, juntamente com a 1ª via da nota fiscal de saída da mercadoria, deverão ser mantidas em arquivo, que ficarão à disposição do fisco pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do exercício seguinte à operação.
O retorno poderá ser acobertado pelo conhecimento de transporte original, desde que conste o motivo também no verso desse documento, conforme disposto no art. 207 do RICMS.
(Artigo 173, I, do CTN e 202 do RICMS/00 e Artigo 63, I, 136, I , “e” , 207 e 453 do RICMS/00 )
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As aquisições de mercadorias efetuadas pela matriz poderão ser entregues em outro estabelecimento da mesma empresa (filial)? |
A legislação do ICMS/SP permite que a entrega da mercadoria remetida a contribuinte deste Estado seja feita em outro estabelecimento pertencente ao mesmo adquirente, quando cumulativamente:
a) ambos estabelecimentos do adquirente estiverem situados neste Estado;
b) constarem no documento fiscal emitido pelo remetente os endereços e os números de inscrição de ambos os estabelecimentos do adquirente, bem como a indicação expressa do local da entrega da mercadoria.
O documento fiscal referido será registrado unicamente no estabelecimento em que, efetivamente, entrar a mercadoria.
(Art. 125, §§ 4º e 5º, do RICMS/2000)
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O contribuinte que realizar a devolução interestadual de material de uso ou consumo poderá creditar-se do valor correspondente ao diferencial de alíquotas pago por ocasião da entrada da mercadoria? |
Sim. Tendo em vista o princípio da não-cumulatividade do ICMS o contribuinte poderá creditar-se do valor do ICMS recolhido a título de diferencial de alíquota na devolução de mercadoria adquirida de fora do Estado e destinada a uso ou consumo.
Vale dizer que o mesmo valor do ICMS lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do imposto - Outros débitos", por ocasião da entrada da mercadoria, será estornado no período em que houver a devolução no quadro "Crédito do imposto - Estornos de débitos", com a expressão "§ 3º do art. 117 do RICMS".
(art. 59 do RICMS/2000)
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:: Área - Trabalhista |
INSS - Retenção de 11% na prestação de serviços de treinamento e ensino - Objeto social
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A empresa que toma serviços de treinamento e ensino e que o seu objeto social não é a instrução ou a capacitação de pessoas deve efetuar a retenção de 11% da prestadora?
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A obrigatoriedade de a empresa contratante ter como objeto social a instrução ou capacitação de pessoas está excluído desde A obrigatoriedade de a empresa contratante ter como objeto social a instrução ou capacitação de pessoas está excluído desde 1º. 04.2004, data da entrada em vigor da IN/INSS/DC nº. 100/03 (atualmente revogada pela IN/MPS/SRP nº. 3/2005).
Com essa exclusão não há mais a restrição de a tomadora dos serviços ter como objeto social a instrução ou capacitação de pessoas para estar obrigada a reter 11% para a seguridade social, ou seja, a partir da data acima, qualquer empresa que contratar habitualmente serviços na área de treinamento e ensino prestado mediante cessão de mão-de-obra estará obrigada a reter onze por cento sobre a nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitida por empresa prestadora.
Ressalte-se, entretanto que a contratante fica dispensada de efetuar a retenção conforme referido acima, quando, entre outros, a contratação envolver somente serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais.
Para essa comprovação, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
(Art. 146, inciso X e 148, III, § 2º, da Instrução Normativa MPS/SRP nº. 03/2005)
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Retenção de 11% - Empresas optantes pelo Simples Nacional - Obrigatoriedade
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As empresas optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas à retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços?
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Sim. A empresa optante pelo Simples Nacional que prestar serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.
Entretanto, deve-se observar que para essas empresas, a retenção de 11% não se aplica no período de 1º de janeiro de 2000 a 31 de agosto de 2002.
(Art. 13, inciso VI da Lei Complementar nº. 123/2006 com as alterações da Lei Complementar nº. 127/2007 e Art. 142 parágrafo único da Instrução Normativa MPS/SRP nº. 3/2005)
A partir de janeiro/2009, as empresas optantes pelo SIMPLES tributadas na forma dos anexos III e V, estarão dispensadas da retenção de 11%, com base no “caput” do art. 274-C da IN SRP nº 03/2005, desde que regularmente inscritas no SIMPLES.
Para as empresas optantes pelo SIMPLES, tributada na forma do Anexo IV, nada mudou, ou seja, para essas atividades (construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores e serviço de vigilância, limpeza ou conservação), continuará havendo a retenção de 11% do INSS.
Por fim, para os anexos I (indústria) e II (comércio), não existe alteração, pois essas atividades não estão sujeitas à retenção de 11%.
(Instrução Normativa SRP nº 03/2005, art. 274-C, com redação dada pela Instrução Normativa RFB º 938/2009)
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INSS - Transportador autônomo - Alíquota de contribuição
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No caso do transportador autônomo, qual a alíquota de desconto que a empresa tomadora deverá adotar sobre o pagamento efetuado?
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Nesta situação a alíquota de desconto é de 11%. Porém, a base de cálculo da contribuição será reduzida a 20% do valor bruto pago ao mesmo.
Lembra-se a existência da contribuição do transportador autônomo para o Sest (1,5%) e Senat (1,0%), que também é retida pela empresa contratante e repassada ao INSS.
Ex.:
- Valor total do frete: R$ 2.000,00
- Base de cálculo para as devidas contribuições: R$ 400,00 (R$ 2.000,00 x 20%)
- Desconto de 11% (contribuição do autônomo): R$ 44,00 (-) - campo 6 da GPS
- Desconto do Sest/Senat - 2,5%: R$ 10,00 (-) - campo 9 da GPS
- Contribuição de 20% da empresa: R$ 80,00 - campo 6 da GPS
- Valor líquido a pagar: R$ 1.946,00
(Art. 69,§ 2º; Art. 79, § 5º e 139 §§ 9º e 10 da Instrução Normativa MPS/SRP nº. 03/2005)
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Contribuinte Individual
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O número do PIS/Pasep poderá ser utilizado como número de inscrição do contribuinte individual perante a Previdência Social para efeito de recolhimentos previdenciários?
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Sim. Uma das formas de inscrição na Previdência Social é através da utilização do número do Pis/Pasep.
(Art. 19, § 1º, II e III, da Instrução Normativa MPS/SRP nº. 03/2005)
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Retenção do INSS
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A partir de que data a empresa que contrata serviços mediante empreitada ou cessão de mão-de-obra deve reter 11% para a Seguridade Social?
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A partir da competência de fevereiro de 1999. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.
(Art. 140, "caput", da Instrução Normativa MPS/SRP nº. 03/2005)
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